Uma condenação exemplar… mas será que a notícia contou toda a história?
No fim de junho, um caso chamou minha atenção. Diversos veículos repercutiram a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve a condenação de um homem a 9 anos e 8 meses de prisão, em regime inicial fechado, por integrar uma organização criminosa especializada em clonar sites de grandes marcas para aplicar golpes em consumidores.
Entre eles estava o Diário do Centro do Mundo (DCM), que no artigo “Air fryer de R$ 89,90? Homem é condenado a quase 10 anos por golpe com sites clonados” resumiu a investigação destacando a atuação do grupo entre janeiro de 2022 e novembro de 2024, a clonagem de lojas virtuais, o uso de anúncios nas redes sociais e a condenação do apontado como mentor intelectual do esquema.

À primeira vista, parecia apenas mais uma notícia sobre golpes virtuais. No entanto, ao ler o inteiro teor do acórdão da Apelação Criminal nº 0013261-70.2025.8.26.0482, julgada pela 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, percebi que havia muito mais informação do que a reportagem mostrava.
Este artigo não pretende criticar o DCM nem questionar a decisão judicial. Pelo contrário: a reportagem é correta nos fatos essenciais. O problema é outro.
Ela mostra apenas a ponta do iceberg.
O objetivo deste artigo
No Blogueiros do Brasil, a categoria Leitura Crítica da Mídia não existe para desmentir reportagens ou procurar erros onde eles não existem.
Ela nasceu da ideia de fazer uma pergunta simples:
O que ficou de fora da notícia?
Nem sempre uma reportagem consegue abordar todos os aspectos de um caso. Questões de espaço, linha editorial ou interesse jornalístico fazem com que determinados detalhes sejam deixados em segundo plano.
Neste caso, porém, alguns desses detalhes são justamente os mais interessantes para quem acompanha a evolução dos golpes praticados pela internet.
A primeira surpresa: a investigação não começou com a vítima
Ao ler apenas a notícia, o leitor pode imaginar que tudo começou quando uma consumidora caiu em um golpe ao tentar comprar uma air fryer anunciada nas redes sociais.
Mas não foi isso que aconteceu.
Segundo o acórdão, a investigação teve origem quando o proprietário da loja virtual FutFanatics, sediada em Presidente Prudente (SP), percebeu que seu site havia sido integralmente clonado e registrou um boletim de ocorrência.
Esse detalhe muda completamente a perspectiva.
Em vez de uma investigação iniciada por uma vítima que perdeu dinheiro, o caso começou porque a própria empresa identificou que sua marca estava sendo utilizada para enganar consumidores.
A partir dessa denúncia, a Polícia Civil realizou uma compra simulada no site falso e iniciou um trabalho investigativo que, meses depois, levaria à identificação de toda a estrutura criminosa.
Essa informação praticamente desaparece na cobertura jornalística, embora seja um dos pontos mais interessantes do caso.
O golpe tinha um nome técnico
Outro detalhe curioso praticamente ignorado pela reportagem é que o acórdão identifica expressamente a técnica utilizada pelos criminosos.
Eles recorreram ao chamado typosquatting.
Em vez de copiar apenas o visual da loja, registraram um domínio muito semelhante ao original, alterando discretamente o endereço eletrônico para induzir consumidores ao erro. O acórdão menciona, inclusive, o domínio fraudulento utilizado contra a FutFanatics.
Para quem pesquisa segurança digital, esse não é um detalhe irrelevante.
O typosquatting é uma das estratégias mais comuns em golpes envolvendo falsas lojas virtuais, justamente porque muitos consumidores prestam atenção ao logotipo, às fotos dos produtos e ao preço, mas não conferem cuidadosamente o endereço exibido na barra do navegador.
Essa pequena diferença costuma passar despercebida — e é exatamente disso que os criminosos se aproveitam.
A investigação foi muito mais sofisticada do que parece
A reportagem do DCM resume a condenação em poucos parágrafos. É compreensível. Afinal, o foco era informar o resultado do julgamento.
O acórdão, entretanto, revela algo muito mais interessante: a Polícia Civil não identificou os integrantes da organização criminosa por acaso.
Foi necessário reconstruir toda a cadeia do golpe.
Tudo começou com uma compra simulada realizada pelos investigadores no site falso. Logo na primeira tentativa, perceberam que o único meio de pagamento aceito era o PIX. Essa informação permitiu identificar a primeira conta bancária utilizada pela organização criminosa.
Mas esse foi apenas o primeiro passo.
Seguindo o dinheiro
A partir da chave PIX, a investigação chegou ao primeiro correntista utilizado pelo grupo.
Em seguida, os policiais voltaram sua atenção para outro detalhe importante: o número de WhatsApp informado no site falso para suposto atendimento aos consumidores.
Com autorização judicial, foi possível obter informações técnicas junto às operadoras de telefonia e ao Google, identificando o aparelho utilizado pelos criminosos por meio do número IMEI e dos endereços de e-mail vinculados ao dispositivo.
Essa etapa demonstra como uma investigação de crimes cibernéticos vai muito além da simples análise de um site na internet.
Cada pequeno vestígio digital pode levar ao próximo.
Das redes sociais ao líder da quadrilha
A investigação não parou aí.
Utilizando fontes abertas, como perfis em redes sociais, os policiais conseguiram estabelecer vínculos entre os usuários dos dispositivos e outros integrantes do grupo.
Posteriormente, novas quebras de sigilo telemático permitiram identificar os endereços IP utilizados para acessar a conta de WhatsApp empregada pelos criminosos.
Esses registros levaram diretamente ao apontado como líder da organização criminosa. Segundo o acórdão, ele era responsável por criar as páginas clonadas e, principalmente, pagar o impulsionamento de anúncios no Facebook e no Instagram para atrair vítimas.
Esse detalhe, citado apenas de passagem na notícia – “uma moradora de Alfredo Marcondes que tentou comprar uma air fryer em maio de 2023 após ver um anúncio nas redes sociais” -, merece uma reflexão mais cuidadosa.
O detalhe que quase passou despercebido
Quando se fala em golpes envolvendo falsas lojas virtuais, costuma-se imaginar que o consumidor encontrou o site por acaso em uma pesquisa na internet.
O acórdão mostra um cenário diferente.
A própria organização criminosa investia dinheiro para ampliar o alcance dos golpes por meio de anúncios patrocinados em redes sociais Facebook e Instagram.
Essa informação é extremamente relevante porque ajuda a explicar por que tantas vítimas chegam aos sites fraudulentos.
Não se trata apenas de páginas escondidas na internet.
Elas são levadas até o consumidor por sistemas de publicidade capazes de alcançar milhares de pessoas em poucos dias.
É justamente nesse ponto que considero que a cobertura jornalística poderia ter ido além.
Embora o objetivo da reportagem fosse noticiar a condenação dos envolvidos, a participação dos anúncios patrocinados aparece apenas como um detalhe secundário, quando, na verdade, fazia parte da própria estratégia operacional da quadrilha.
Não se trata de atribuir responsabilidade jurídica às plataformas neste caso específico — questão que depende de análise própria e varia conforme as circunstâncias de cada situação —, mas de reconhecer que compreender como as vítimas chegaram ao golpe é tão importante quanto saber quem aplicou o golpe.
Essa é uma discussão que merece ser aprofundada e que vai muito além da notícia que motivou este artigo.
Uma estrutura digna de uma empresa
Outro aspecto não aprofundado pela cobertura da imprensa é que o Tribunal não enxergou um grupo de criminosos agindo de forma improvisada.
Pelo contrário.
O acórdão descreve uma organização com funções claramente distribuídas.
Havia quem desenvolvesse os sites falsos, quem administrasse as contas bancárias, quem recrutasse novos correntistas (“laranjas”), quem movimentasse os recursos obtidos com os golpes e quem coordenasse toda a operação.
Segundo o voto do relator, o condenado identificado pelas iniciais R.W.C.C.N. não era apenas mais um integrante.
As provas indicaram que ele ensinou ao líder o modo de funcionamento das fraudes, recrutou pessoas para fornecer contas bancárias e administrou diversas contas utilizadas na lavagem dos valores obtidos ilicitamente.
Essa conclusão foi determinante para que o Tribunal rejeitasse a tese da defesa de que sua participação teria sido secundária.
Muito além de um site falso
Quando pensamos em golpes envolvendo lojas virtuais clonadas, é comum imaginar que o crime termina assim que a vítima faz o pagamento.
O acórdão demonstra que essa é apenas a primeira etapa.
A partir do momento em que o PIX era recebido, iniciava-se outra operação igualmente importante: fazer o dinheiro desaparecer antes que pudesse ser bloqueado pelas instituições financeiras.
Segundo o Tribunal, os valores não permaneciam na conta que recebia o pagamento da vítima. Eles eram rapidamente transferidos para outras contas bancárias pertencentes à própria organização criminosa, em uma sequência de movimentações destinada a dificultar o rastreamento dos recursos.
Esse mecanismo foi um dos fundamentos para a condenação também pelo crime de lavagem de dinheiro.
Vinte e duas contas bancárias
Um dado impressiona.
Segundo o acórdão, o condenado mantinha 22 contas bancárias em seu nome, sendo 19 de pessoa física e 3 de pessoa jurídica. Todas foram consideradas instrumentos utilizados para movimentar e ocultar os valores provenientes das fraudes.
Além disso, ficou comprovado que ele realizou 29 transferências para o apontado como líder da organização, totalizando R$ 12.803,95.
À primeira vista, esse valor pode parecer pequeno diante da estrutura descrita pela investigação.
No entanto, o Tribunal deixa claro que essas transferências representam apenas uma parte das provas reunidas, e não necessariamente o total movimentado pela organização criminosa.
Mais importante do que o montante foi a demonstração de como funcionava o esquema financeiro.
Não havia improviso
Outro aspecto interessante é que o Tribunal rejeitou a tentativa da defesa de minimizar a participação do condenado.
Segundo sua versão, ele teria apenas vendido seus dados pessoais para terceiros, sem saber exatamente como seriam utilizados.
As provas, entretanto, apontaram em sentido oposto.
Conversas obtidas durante a investigação mostraram que ele recrutava novos correntistas, orientava outros integrantes do grupo e chegou a indicar a própria companheira para integrar o esquema. Uma das corrés afirmou, inclusive, que foi ele quem ensinou ao líder o modo de funcionamento das fraudes eletrônicas.
Esses elementos levaram o Tribunal a concluir que sua atuação era incompatível com a de um simples “laranja”.
A indenização de R$ 89,90 realmente foi irrisória?
Esse foi o ponto que mais me causou estranheza quando li a notícia.
Como alguém condenado a quase dez anos de prisão poderia ser obrigado a indenizar a vítima em apenas R$ 89,90?
Depois de ler o acórdão, a resposta ficou muito mais clara.
O Tribunal não estava calculando todos os danos causados pela organização criminosa.
Estava apenas mantendo o valor mínimo de reparação previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, correspondente ao prejuízo material que havia sido efetivamente comprovado naquele processo.
No caso concreto, existia nos autos o comprovante do PIX realizado pela vítima exatamente nesse valor, além de pedido expresso formulado pelo Ministério Público. Por isso, a indenização mínima foi fixada em R$ 89,90.
Isso não significa que outros prejuízos eventualmente sofridos pela vítima estejam automaticamente excluídos.
Também não significa que outras vítimas da organização criminosa tenham sido indenizadas nesse processo.
A decisão apenas fixou um valor mínimo correspondente ao dano material que estava documentalmente comprovado nos autos.
A notícia estava errada?
Na minha avaliação, não.
A reportagem do Diário do Centro do Mundo informa corretamente o resultado do julgamento e resume os principais fatos.
O problema é outro.
Ao condensar um acórdão de dezenas de páginas em poucas centenas de palavras, aspectos extremamente relevantes acabam ficando de fora.
O leitor termina a notícia sabendo que houve uma condenação exemplar.
Mas dificilmente percebe:
- como a investigação conseguiu identificar toda a estrutura da organização criminosa;
- que os golpes eram impulsionados por anúncios pagos no Facebook e Instagram;
- que existia uma sofisticada estratégia de lavagem de dinheiro;
- ou por que a indenização mínima foi fixada exatamente em R$ 89,90.
Esses detalhes não mudam a conclusão da reportagem.
Mas mudam, e muito, a compreensão do caso.
Afinal, o que a mídia deixou de contar?
Depois de ler o inteiro teor do acórdão, cheguei a uma conclusão que talvez surpreenda alguns leitores.
O problema não está na reportagem.
Ela informa corretamente que houve uma condenação a 9 anos e 8 meses de prisão, descreve o esquema criminoso e resume os principais fundamentos da decisão.
O problema é que o caso é muito maior do que a notícia consegue mostrar.
Ao comparar a reportagem com o acórdão, descobrimos que por trás daquela manchete havia uma investigação de alta complexidade, envolvendo rastreamento de movimentações bancárias, quebras de sigilo telemático, análise de aparelhos celulares, identificação de endereços IP e reconstrução da estrutura financeira de uma organização criminosa.
Também percebemos que os golpes não dependiam apenas de um site falso.
Segundo o Tribunal, havia investimento em anúncios patrocinados nas redes sociais Facebook e Instagram para ampliar o alcance das fraudes e atrair novas vítimas.
São informações que ajudam o leitor a compreender não apenas quem praticou o crime, mas como o golpe funcionava.
E essa diferença é importante.
Uma condenação que confirma a regra ou representa uma exceção?
Talvez esta seja a pergunta mais importante levantada por este caso.
Todos os anos, milhares de consumidores brasileiros relatam prejuízos causados por falsas lojas virtuais, sites clonados e campanhas fraudulentas nas redes sociais.
Entretanto, quantos desses casos terminam com:
- identificação dos responsáveis;
- denúncia oferecida pelo Ministério Público;
- condenação por organização criminosa;
- condenação por lavagem de dinheiro;
- manutenção da sentença pelo Tribunal de Justiça?
A resposta, infelizmente, parece ser: muito poucos.
Por isso, embora a decisão do TJ-SP mereça destaque, ela não deve ser interpretada como retrato da realidade enfrentada diariamente pelas vítimas de golpes virtuais.
Pelo contrário.
Justamente por representar um caso excepcional, merece ser estudada com atenção.
A principal lição para o consumidor
Há ainda uma conclusão prática que ultrapassa os limites deste processo.
O golpe analisado pelo Tribunal utilizava um conjunto de estratégias que continua extremamente atual:
- clonagem da identidade visual de empresas conhecidas;
- registro de domínios semelhantes aos originais;
- anúncios patrocinados para atrair consumidores;
- pagamento preferencial por PIX;
- rápida pulverização dos valores entre diversas contas bancárias.
Esses elementos continuam aparecendo em inúmeros golpes registrados atualmente.
Conhecê-los é uma das formas mais eficazes de reduzir o risco de se tornar uma nova vítima.
A principal lição para quem consome notícias
Este caso também deixa outra reflexão.
Nem sempre uma reportagem consegue transmitir toda a riqueza de um processo judicial.
Uma notícia precisa ser objetiva.
Um acórdão, por outro lado, explica as provas, reconstrói a investigação, enfrenta os argumentos da defesa e justifica, passo a passo, a decisão do Tribunal.
Sempre que o assunto despertar maior interesse — especialmente em temas relacionados ao Direito, à tecnologia ou à defesa do consumidor — vale a pena consultar a fonte primária.
Muitas vezes, é justamente nela que estão as informações mais interessantes.
Conclusão
A condenação analisada neste artigo merece reconhecimento.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, a investigação conseguiu identificar e responsabilizar integrantes de uma organização criminosa que atuava de forma estruturada para aplicar golpes por meio de sites clonados e anúncios patrocinados nas redes sociais.
Mas talvez a maior lição deste caso seja outra.
A notícia publicada na imprensa contou o desfecho da investigação.
O acórdão revelou como esse desfecho foi possível.
Entre uma manchete e um documento de 27 páginas existe um universo de informações que dificilmente caberia em uma reportagem.
Foi justamente esse universo que procurei apresentar neste artigo.
Referências
- Acórdão da Apelação Criminal nº 0013261-70.2025.8.26.0482, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Edison Tetsuzo Namba, julgamento em 29/06/2026.
- Reportagem publicada pelo Diário do Centro do Mundo, utilizada como ponto de partida para esta análise crítica.
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