Na contramão do que clama a sociedade, os juízes do STF parecem incentivar cada vez mais tudo o que há de errado neste país, abrandando as penas de criminosos quase ao ponto de extingui-las. Quem duvida que quaisquer pais que educarem seus filhos espelhados no que sai do STF estarão edificando futuros delinquentes, amorais e psicopatas ?
Como você explicaria para o seu filho ou filha o mais recente tapa na cara da sociedade desferido pelo juiz Ricardo Lewandowski ?
O Caso
Um contumaz ladrão foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo furto de um celular. Pois ontem, terça-feira, dia 16/05/2017, o referido juiz e relator do caso no STF, concedeu Habeas Corpus para o meliante. Motivo : o princípio da insignificância. Ou seja, o ladrão não deve ser punido devido ao “baixo valor” do item subtraído.
Leitor e leitora, como seria a sua explicação sobre este caso para os seus pimpolhos ? No Brasil furtar “É” e ao mesmo tempo “Não É” crime ? É justamente deste tipo de dialética que vivem os esquerdopatas como , por exemplo, os petistas e todos os outros que fomentam o colapso da sociedade.
Dilio Procópio Drummond de Alvarenga, professor aposentado de Direito Penal e Criminologia da UFJF, teceu este comentário sobre o caso :
“À medida que o tempo passa, o conceito de insignificância vai se tornando mais significante. O furto de pequeno valor que podia caracterizar o furto mínimo ou privilegiado, a cada dia que passa vai cedendo lugar ao “furto” insignificante, destituído, assim, de tipicidade material. Na prática, o § 2º do art. 155 do CP vai paulatinamente perdendo a efetividade, a eficácia e a própria vigência, pois o valor insignificante, de hoje, já suplanta o pequeno valor, de ontem, O furto de um celular, não sendo mais um fato materialmente típico, também não é um fato criminoso. Contra ele não cabe reação alguma por parte do então titular do bem, só cabendo-lhe lamentar o seu desapossamento. Reagir violentamente contra a ação, nem pensar! Legítima defesa, muito menos! É preferível que a “vítima”, ao perceber que a subtração é iminente, se adiante e ofereça o bem ao seu pretendente. Lembro-me hoje dos primórdios do princípio da insignificância, da ninharia ou da bagatela, pelo qual não mais se podia punir o furto de uma laranja, de um alfinete ou de um pacotinho de balas. Com o correr do tempo os lojistas não mais poderão impedir a subtração de uma calça, de uma camisa ou de um par de sapatos. E, então, a insignificância não terá limites!”
(FONTE)
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