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1) Como a imprensa brasileira, participou da violação dos direitos de um jornalista?
O Jornalista Oswaldo Eustáquio foi preso pela polícia federal.
Veja a repercussão dos principais veículos de comunicação na internet.
2) Reparou que a maioria o trata como “Blogueiro” ou “Blogueiro Bolsonarista”? Você sabe o motivo?
Antes de te mostrar, vamos ver como o Oswaldo Eustáquio era conhecido antes da sua prisão.
Ano de 2015
3) Ano de 2019
4) Então surge a pergunta: Qual a intenção da imprensa para não mencionar o Jornalista Oswaldo Eustáquio, preferindo o termo “Blogueiro” ou “Blogueiro Bolsonarista”?
Você pode estar pensando que é para tentar associá-lo ao presidente Bolsonaro, certo?
5) Então vamos olhar o mandado de prisão temporária. Observe que ao transcrever o nome do jornalista, aparece a frase “qualificação ignorada“.
6) Daí você faz um outra pergunta: Qual a razão para a expressão: “qualificação ignorada” em um mandado de prisão?
Sendo o mandado uma ordem contra um jornalista, como ocultar esta informação e impedir que se recorra ao Pacto de San Jose?
7) É aqui que a atuação da imprensa e a forma como divulgaram o fato, permite que tal violação seja mantida sob a cobertura do termo “Blogueiro” ou “Blogueiro Bolsonarista”.
E é neste momento que vc está P da vida e faz outra pergunta:
Qual o problema em expedir um mandado contra um JORNALISTA e isto ser noticiado como um fato relacionado a um JORNALISTA?
Tudo começa nesta imagem:
8) Abril de 2009. O STF decidiu tornar sem efeito uma das últimas legislações do governo militar que ainda estava em vigor: a lei de imprensa.
A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”.
A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República.
Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. A partir da decisão, os juízes passaram a se basear na CF/88 e nos códigos Penal e Civil, para julgar ações contra jornalistas. A ação foi distribuída ao ministro Carlos Ayres Britto, que já em caráter liminar suspendeu uma série de dispositivos da antiga lei. No julgamento de mérito, o voto de S. Exa. foi celebrado pela imprensa e pela sociedade como símbolo das garantias da liberdade de expressão e de informação incutidas na Carta Magna.
Ao votar totalmente procedente a ADPF 130, ministro Ayres Britto asseverou:
“A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. (..)
Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados.”
No voto, o ministro assentou a relação de inerência entre o pensamento crítico e a imprensa livre:
“O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. (…) O Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos,definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas.”
Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello acompanharam integralmente o relator.
Agora prestem atenção nas partes destacadas: “O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente”.
“O Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja”.
“Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas.”
Assim a imprensa, que deveria ter denunciado a ocultação do JORNALISTA sob o termo “qualificação ignorada”
Uma vez que seu emprego, invocaria o entendimento jurisprudencial à luz da ADPF 130 que assegurou, sem sombra de dúvidas, as garantias ao exercício do jornalismo, preferiu divulgar em todos os meios possíveis, tratar-se de cumprimento de mandado contra um “BLOGUEIRO”.
Tal atitude é uma assinatura de participação na validação do mandado expedido contra o JORNALISTA. Tal fato é ainda mais agravante, quando consideramos o momento onde há um projeto para censurar as redes sociais e violar as liberdades individuais.
A partir deste episódio, bastará o autor do mandado executá-lo contra um desafeto da imprensa, e esta lhe tachar de qualquer outra coisa para a qual não se possa invocar o entendimento da ADPF 130 e pronto, teremos todos os direitos e garantias sendo violadas, apenas porque alguém decidiu ocultar um ofício e atribuir-lhe a designação profissional para “qualificação ignorada“.
Num instante ocultarão a sua profissão e usurparão as suas liberdades.
Sim, Oswaldo Eustáquio é um jornalista preso. Mas no mandado: “qualificação ignorada”
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